Regras Para Demonstracao Contabil

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Regras para demonstração contábil

Novas exigências trazem preocupação às empresas abertas e também às companhias consideradas de grande porte

Fernando Albino
 
 
Novas exigências trazem preocupação às empresas abertas e também às companhias consideradas de grande porte

As novas exigências legais aplicáveis às demonstrações contábeis a serem publicadas até 30 de março, relativas ao exercício terminado em 31 de dezembro de 2008, têm sido fonte de preocupações para as sociedades anônimas abertas e para aquelas consideradas de grande porte (com ativos superiores a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, sociedades anônimas fechadas ou sociedades limitadas).

A Lei número 11.638, de dezembro de 2007, alterou dispositivos de natureza contábil da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades por ações, com o intuito de fazer convergir os padrões contábeis brasileiros para aqueles recomendados pelo International Accounting Standards Board (IASB), órgão responsável por editar os International Financial Reporting Standards (IFRS).

A partir de 2010, todas as empresas enquadradas na nova lei estarão obrigadas a seguir as suas regras, sendo que algumas delas já se aplicam às demonstrações de 2009.

Se o cronograma for fielmente seguido, o que vem acontecendo até aqui, o Brasil poderá se orgulhar de ser o primeiro país a se enquadrar inteiramente nos novos parâmetros internacionais de contabilidade.

A adaptação das regras contábeis nacionais aos IFRS está sendo conduzida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que congrega a Associação Brasileira das Sociedades de Capital Aberto (Abrasca), a Associação dos Investidores em Mercado de Capitais (Apimec Nacional), a BMF&Bovespa, o Conselho Federal de Contabilidade, a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e o Instituto Brasileiro de Contabilidade (Ibracon).

Algumas dessas normas têm sido transformadas em atos administrativos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) naquilo que se aplica às sociedades abertas.

A Medida Provisória número 449, de 3 de dezembro de 2008, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) para apuração do lucro real, optativo e transitório para os anos-calendário de 2008 e 2009 e obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive quanto à apuração de lucro pelos regimes de lucro presumido e arbitrado, visando a manter a neutralidade fiscal com relação às eventuais consequências tributárias que os novos padrões contábeis possam provocar.

As autoridades fiscais, em conjunto com a CVM e com o Banco Central (no que se refere às instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelas autoridades monetárias), continuam se reunindo e participando do esforço de adaptação à nova realidade.

Até o final de 2008, a CVM já havia editado medidas que abordam um grande número de questões, entre as quais se destacam a estrutura conceitual para a elaboração das demonstrações contábeis, a demonstração do fluxo de caixa, o tratamento de partes relacionadas, as operações de arrendamento mercantil, a subvenção e assistência governamentais, os pagamentos com ações, os contratos de seguros, os ajustes a valor presente e a atividade imobiliária.

Para 2009 estão previstas ainda 28 medidas que pretendem esgotar o universo de alterações, e, com isso, introduzir em sua inteireza todas as adaptações necessárias aos padrões internacionais, o que fará com que no ano que vem todas as demonstrações contábeis já estejam submetidas aos padrões IFRS.

A importância dessa inclusão contábil internacional não deve passar despercebida.

Em uma economia globalizada, as empresas brasileiras estarão em igualdade de condições com as suas congêneres de outros países, a propiciar com muito mais facilidade operações de fusão e aquisição, contratos entre elas, padrões de comparação de eficiência e lucratividade em operações de captação de recursos externos, enfim, uma transparência econômico-financeira que as fará partícipes do quadro internacional com muito mais facilidade.

Além disso, os padrões internacionais procuram sempre aperfeiçoar os lançamentos contábeis, de forma a que reflitam da melhor maneira os eventos econômico-financeiros das empresas, permitindo aos seus acionistas e ao mercado em geral uma avaliação mais precisa de agregação de valor a suas operações.

Aliás, é de se destacar a qualidade de regulação da economia brasileira.

Em todos os segmentos sobre os que se debruçar, constata-se que as autoridades reguladoras estão atualizadas com o que há de mais moderno no mundo.

Será assim no campo contábil, como já vem sendo no mercado de capitais, no mercado financeiro, no setor da concorrência, no meio ambiente e no direito do consumidor.

Esses aspectos institucionais certamente favorecerão a economia brasileira quando a atual crise econômica global for superada.

O Brasil tem tudo para sair fortalecido da turbulência e ser distinguido com um bom ambiente para negócios.

Dentro desse contexto, merece destaque a Instrução CVM número 475, que tratou da divulgação, em nota explicativa específica, de informações detalhadas sobre os instrumentos financeiros firmados pelas sociedades abertas.

Entre esses contratos, encontram-se todos aqueles que deram origem à débâcle bancária internacional, que começou nos Estados Unidos e resultou em uma das maiores destruições de valor já assistidas pela economia capitalista, tais como, derivativos, contratos a termo, swaps (trocas) e opções, bem como as suas combinações possíveis.

Chamou a atenção o rigor com que agiu a autoridade brasileira, exigindo que a companhia esclarecesse as consequências que poderiam advir de uma situação de estresse nos contratos, a exemplo dos descolamentos de moedas ou de índices de referência que provocam riscos inesperados e de grande monta às partes. Estamos no caminho certo, pois a informação adequada constitui a base para uma decisão acertada.

Novas exigências legais para os balanços têm sido fonte de preocupação para as empresas.

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