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ICMS-SC: Substituição tributária com bebidas e com produtos farmacêuticos e outras alterações no RICMS-SC/2001

Decreto nº 800/2016 - DOE SC de 27.07.2016

Por meio do Decreto nº 800/2016 - DOE SC de 27.07.2016, o Estado de Santa Catarina promoveu diversas alterações no RICMS-SC/2001.

Destacamos:

a) a alteração ao § 8º do art. 11 do Anexo 3, que permite, mediante regime especial, que a responsabilidade pela apuração do imposto devido por substituição tributária referente a operações subsequentes com cerveja, chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. A redação anterior vedava tal possibilidade às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável. A concessão do regime especial que autoriza o compartilhamento da responsabilidade com a empresa interdependente, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, está condicionada a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente;

b) a alteração ao § 3º do art. 148 do Anexo 3, que trata da redução da base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. De acordo com a alteração, nos casos previstos no § 1º do art. 147 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001, a base de cálculo fica reduzida para 90% do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. O § 1º do art. 147 do Anexo 3 do RICMS-SC/2001 trata da base de cálculo para fins de substituição tributária para os produtos que não possuem preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial;

c) a revogação ao inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2, que dispensava o estorno de crédito nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, beneficiadas com a isenção do ICMS, nos termos do RICMS/SC, Anexo 2, art. 1º, XI.