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DARF eletrônico ou cópia de guia sem autenticação?

O Poder Judiciário Trabalhista tem feito investimentos na informatização dos serviços, com destaque para a implantação de processos virtuais, ou seja, por meio eletrônico, em Varas e Tribunais do País.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

O Poder Judiciário Trabalhista tem feito investimentos na informatização dos serviços, com destaque para a implantação de processos virtuais, ou seja, por meio eletrônico, em Varas e Tribunais do País. No entanto, com a utilização cada vez maior das facilidades da tecnologia da internet, surgem também novas dúvidas para os julgadores. 

Durante julgamento recente na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, os ministros tiveram que decidir se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) apresentado pelo Banco Banerj tratava-se de DARF eletrônico ou cópia de guia sem autenticação. 

Detalhe que fazia toda a diferença para o banco: estava em jogo a declaração de deserção do seu recurso ordinário pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na avaliação do TRT, o documento juntado pela empresa era cópia, sem autenticação, da guia de pagamento das custas processuais, portanto, em desacordo com a exigência do artigo 830 da CLT – o que impedia a análise do recurso. 

No recurso de revista ao TST, o banco alegou que a guia do pagamento das custas processuais não era cópia, mas a própria guia emitida eletronicamente (via internet). Disse ainda que a decisão do Regional violava as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), além de contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 158 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que reconhece a validade do DARF eletrônico para comprovação de recolhimento de custas. 

Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não houve irregularidade na comprovação do pagamento das custas, porque, de fato, o documento juntado ao processo era DARF eletrônico, emitido e pago via internet, impresso ao fazer o pagamento eletrônico. Nessas condições, afirmou o relator, não se podia exigir da parte a autenticação de que trata o artigo 830 da CLT. 



Ainda segundo o ministro Ono, na guia constavam elementos suficientes para atestar o correto pagamento das custas, como o nome da parte e respectivo CGC, o código da receita, a data e o valor das custas fixado na sentença, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), o nome da instituição bancária e o número da autenticação eletrônica. 

Assim, o ministro concluiu que as custas processuais foram recolhidas aos cofres da União, garantindo a regularidade do recurso do banco. Por consequência, os ministros da 4ª Turma afastaram a deserção declarada e determinaram o retorno do processo ao TRT para examinar o recurso ordinário da empresa. (RR-143200-53.2000.5.01.0021)